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DR. PAULO HENRIQUE LUNA |
Aspectos Jurídicos dos
Institutos da Licença maternidade e Salário maternidade.
A legislação pátria adotou normas
de proteção para que a mulher não sofra discriminação no mercado de trabalho
durante a gestação, bem como de proporcionar um período de repouso após o
nascimento da criança, possibilitando a mãe se dedicar ao filho recém-nascido.
A Constituição Federal de 1988, em
seus artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, prevê como direito fundamental o período de
licença-maternidade, sem prejuízo de seu emprego e do respectivo salário, com
duração de até 120(cento e vinte) dias de afastamento de suas atividades
profissionais.
Durante o gozo da
licença-maternidade, a segurada passa a receber o benefício do
salário-maternidade. No entanto, esses dois institutos não podem ser
confundidos.
A licença-maternidade é um direito da empregada gestante de se ausentar do serviço sem prejuízo de sua remuneração, por sua vez, o salário maternidade é um beneficio previdenciário que garante a remuneração relativa à atividade profissional licenciada.
A licença-maternidade é um direito da empregada gestante de se ausentar do serviço sem prejuízo de sua remuneração, por sua vez, o salário maternidade é um beneficio previdenciário que garante a remuneração relativa à atividade profissional licenciada.
É importante lembrar que foi
criado pela Lei Federal nº 11.770/2008, o Programa Empresa Cidadã, que visa à
prorrogação da licença-maternidade para as empresas privadas e,
facultativamente, para as entidades da Administração Direta, Indireta e
Fundacional, na esfera federal, no qual prorroga o prazo de 120(cento e vinte)
dias para 180(cento e oitenta) dias, ou seja, 60(sessenta) dias a mais, desde
que a empresa tenha aderido ao programa e desde que a empregada requeira a prorrogação até o final do primeiro mês
após o parto.
A constituição Federal também prevê garantia de emprego a gestante a contar
da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo importante
observar a Súmula
244 do TST, vejamos:
....
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado."
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A contribuinte individual, a
segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que
ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. As seguradas
especiais (que exercem atividade rural) que não paga contribuições receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural
imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o
nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em
que o parto foi antecipado.
Desde setembro de 2003, o
pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente
pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
As mães adotivas, contribuintes
individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício
nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos
de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais
duas semanas, mediante atestado médico específico.
Dr.
Paulo Henrique Luna
phluna.jus@hotmail.com
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