A lei 13.154 de 30 de julho de 2015 e o registro e
licenciamento de veículos que utilizarem tração e propulsão humana ou propulsão
animal.
A nova lei (novacio legis)
sancionada no ultimo dia 30 de julho do corrente ano, traz algo inusitado e que
deixa uma interrogação para ser desvendada, quando em seu artigo 1º trás para o
município a possibilidade de legislar sobre o registro e licenciamento de
veículos de tração ou propulsão humana ou ainda propulsão animal podendo
autuar, fiscalizar dentro de seu município os veículos que estiverem nesta
condição.
Primeiramente devemos entender o que
viria a ser o veículo de tração ou propulsão humana ou tração animal e a quais
veículos se direciona a aplicação. Tração seria o ato pelo qual se puxa, mover
ou arrasta algo tirando algo ou alguma coisa do local que se encontra ou
dando-lhe movimento; Já propulsão constitui o ato de empurrar algo para fora do
local colocando-o em movimento ou em um outro local. Desta forma levando em
consideração estes conceitos podemos visualizar algumas formas de veículos que
utilizam a propulsão ou a tração humana ou animal para movimentar-se.
Para complementar nosso raciocínio
trago o conceito de tração humana segundo a visão do Autor: Julyver Modesto de Araujo, para quem os
veículos de tração humana seriam:
"aqueles
desprovidos de motor e que precisam de uma ação externa para serem colocados em
movimento. Existem dois tipos de veículos de propulsão humana, um deles para
transporte de passageiros, que é a bicicleta e outro, para transporte de
cargas, que é o carro de mão. Da mesma forma, existem dois tipos de veículos de
tração animal: charrete (passageiros) e carroça (carga)".
Diante destas assertivas tanto os
proprietários de bicicleta que é um veículo de esporte ou passeio como os
proprietários de carro de mão ou mesmo a charrete e a carroça serão obrigados a
registrá-los e licenciá-los para transitarem na cidade se assim entenderem
necessário seu legisladores.
Parece-nos um pouco irônico ou mesmo
sem noção poder o município exigir de alguém, que muitas vezes tem apenas
aquele animal e aquela carroça para tirar seu sustento, que registre e licencie
sua carroça, sua bicicleta, seu carro de mão como também sua charrete. Más é o
que está explicito na lei 13.154 de 30 de julho de 2015, no artigo 1º onde
altera o artigo 24, XVII do Código de Transito Brasileiro para:
XVII - registrar e licenciar, na
forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
Assim, sendo de
interesse do poder público através de seus órgão ou entidades de trânsito, este
poderá tomar a iniciativa para que venha a exigir o registro e licenciamento
nos órgãos de trânsito dos veículos que utilizarem tração ou propulsão humana
ou anima, tornando mais onerosa ainda a vida cotidiana.
Dr. Rômulo de Castro Costa
Advogado, Atuante na cidade
de Bom Conselho
Formado Pela Faculdade
Maurício de Nassau em 2013 e Estudante de Pós graduação na Área do Direito
Penal e Processo Penal na Faculdade de Direito Estácio de Sá.
Endereço: Av Tenente Raú de
Holanda, Centro, Bom Conselho - PE.
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