Supremo
Tribunal Federal decide que Pai biológico não se exime de responsabilidade para
com os filhos por existência de Paternidade socioafetiva.
Na ultima
quarta-feira (21), o Plenário do STF, por maioria de votos, formou entendimento
no sentido de que a paternidade socioafetiva não exime a responsabilidade do
pai biológico. Tratava-se de Recurso Extraordinário (RE) 898060 em que um pai
biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos
patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo. A decisão
proferida pelos ministros possui repercussão geral reconhecida, se estendendo
assim, aos casos e fatos similares.
É
importante entender que a paternidade biológica, refere-se as
relações consanguíneas, já a socioafetiva, relaciona-se aos laços afetivos nas
relações entre pai e filho, independente da consanguinidade.
O ministro
Luiz Fux, relator do recurso, considerou que o “princípio da paternidade
responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação
afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência
biológica, devem ser acolhidos pela legislação”.
O ministro entende que não há
impedimento do reconhecimento simultâneo, ou seja, ao mesmo tempo de ambas as
formas de paternidade: socioafetiva e biológica, desde que seja este o
interesse do filho, onde, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos
familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a
filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o
reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
A presente
decisão apresenta uma inovação ao entendimento jurídico e um avanço na
interpretação legislativa, utilizando-se como base inclusive a Constituição
Federal de 1988, que prevê a igualdade de filiação, não mas existindo distinção
entre filhos legítimos e ilegítimos.
Desta
forma, o filho(a) que foi criado(a) e registrado(a) por pai socioafetivo, não
precisa abrir mão da paternidade socioafetiva nem da biológica, devendo
demandar ao judiciário no sentido de reconhecer ambas as paternidades, bem
como, pleitear os direitos e garantias reservadas a filiação, como direito a
pensão alimentícia e direitos hereditários.
por Dr. Paulo Henrique Luna
Advogado
phluna.jus@hotmail.com