10 de setembro de 2014

EDITOR DO BLOG A GAZETA DIGITAL É CONDENADO PELA JUSTIÇA A PAGAR 5 MIL REAIS A VEREADOR DE BOM CONSELHO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM CONSELHO
Proc. nº 1234-88.2013.8.17.0300
Autor: Genival Cavalcante Tavares
Réu: José Carlos Cordeiro 
SENTENÇA
  VISTOS, etc...
          GENIVAL CAVALCANTE TAVARES, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS em face de JOSÉ CARLOS CORDEIRO conhecido como ZÉ CARLOS DO BLOG A GAZETA DIGITAL, também devidamente qualificado nestes autos, através da qual aduz que o demandado, no dia 01.08.2013, consentiu a divulgação de um e-mail anônimo no blog que administra, agazetadigital.blogspot.com.br, no qual constava informações inverídicas sobre o suposto envolvimento do autor na prática de condutas delituosas, atingido-lhe na sua honra. Em virtude do exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento de uma reparação compensatória a titulo de danos morais.
          Juntou documentos de fls. 11/19.
          Decisão interlocutória deferitória de liminar nas fls. 20 e 21.       
          Citação efetivada, conforme documento de fl. 23.
          Contestação apresentada pelo réu nas fls. 24/29, através da qual aduziu, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade de parte, no mérito, que não pode ser responsabilizada por tal fato uma vez que o blog é apenas um provedor de serviço de internet caracterizado pela divulgação de informações por qualquer pessoa. Afirma ainda que na época do ocorrido não exercia controle preventivo ou monitoramento sobre os conteúdos divulgados, pois o blog é um espaço aberto para o exercício da cidadania e promoção de ideias, motivo pelo qual não deve responder pelas publicações anônimas. Dessa forma, requereu a improcedência do pedido.
          
          Juntou documentos de fls. 30 e 31.
          Réplica nas fls. 37/40, requerendo a procedência dos pedidos.
          É o breve relatório. Decido.
          Com respaldo no art. 330, inc. I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 
          Quanto a matéria preliminar levantada pela ré em sua contestação, entendo por não acolhê-la, em virtude do seu conteúdo se confundir com o mérito da própria ação que deverá ser analisado de forma mais aprofundada. Rejeito, destarte, a preliminar suscitada pela ré.
          Aduz a demandada que a sua responsabilidade é subjetiva, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Também aduz que não tem responsabilidade sobre os fatos declinados na peça exordial, já que o blog é apenas um provedor de serviço de internet caracterizado pela divulgação de informações do usuário.
          Entendo que não assiste razão ao demandado.  
          A par da aplicação do CDC na relação em epígrafe, diante do exercício de atividade profissional remunerada no mercado de consumo pelo réu, sobretudo quando o usuário utiliza a internet como destinatário final desse tipo de serviço, ou quando é atingido por acidente de consumo (arts. 2º e 17 do CDC), inobstante da remuneração ser efetivada de forma direta ou indireta, entendo que cabe a aplicação, em dialogo sistemático de complementariedade do Código Civil, em benefício da parte vulnerável da relação jurídica em exame, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 927 deste último Estatuto jurídico.
          De qualquer maneira, a não aplicação do CDC no caso não implicaria na irresponsabilidade do réu, em virtude do mesmo exercer atividade de risco e ser remunerado através de comerciais, spams ou assemelhados.
          Nesta senda, é de se aplicar a cláusula genérica de responsabilidade civil objetiva prevista na última parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil que preconiza: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (grifado).
          A base da responsabilidade objetiva do réu, destarte, é o risco induzido pelo exercício de uma atividade, resultante da aplicação e acolhimento, pelo ordenamento jurídico brasileiro na hipótese em apreço, da teoria do risco da atividade ou do risco proveito.

          Com base neste entendimento existem julgados, conforme o seguinte exemplo:          
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE POR VÍCIO DE CORRELAÇÃO RECHAÇADAS. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PUBLICAÇÃO EM BLOG (PÁGINA DE INTERNET) DE CRÍTICAS À REPORTAGEM DE AUTORIA DO DEMANDANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. MATÉRIA APARENTEMENTE SEM CARÁTER PEJORATIVO. COMENTÁRIOS CALUNIOSOS E OFENSIVOS PROFERIDOS ANONIMAMENTE POR TERCEIROS E DIVULGADOS PELO REQUERIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. MÉRITO DA RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL QUE NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE EM IMPROCEDÊNDIA DO RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE DESTINATÁRIOS DO ARTIGO DO RECONVINDO. REPERCUSSÃO NA ESFERA PESSOAL DO RECONVINTE INDEMONSTRADA (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 16/06/2014, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM SITE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SITE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS E MANTENEDOR DO SITE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A empresa mantenedora de site, que aufere benefícios financeiros em razão de visitas neste, é parte legítima para figurar como ré nas ações de reparação de danos morais cometidos através de seu sistema, bem como também é responsável pela reparação de danos morais advindos de atos lesivos cometidos por intermédio de seus serviços. A fixação dos danos morais está subordinada à posição econômica do pagador, à gravidade de sua culpa e à necessidade de repressão à reiteração de condutas lesivas, sem importar, obviamente, em enriquecimento ilícito à parte beneficiária da reparação. Havendo condenação na reparação de danos decorrentes da prática de ato ilícito, a correção monetária flui da data do arbitramento da indenização e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os limites e critérios de que trata o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo presentes o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-SC, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Câmara de Direito Civil).
          A Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, que regulamentou o marco civil da internet, dispõe que a responsabilidade dos provedores será supletiva, isto é, nos casos dos provedores de aplicação não cumprirem ordem judicial específica.   
          Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.    
          Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.  
          Não obstante o entendimento consagrado a partir da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, entendo que os artigos 18 e 19 da referida lei são de aplicação duvidosa, porquanto parece emergir clara a sua inconstitucionalidade, em virtude de interferir na efetivação do princípio da reparação integral, que é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). É que não pode existir mitigação do princípio da reparação integral previstos tanto no Código Civil, quanto do Código de Defesa do Consumidor, havendo lesão a direito da personalidade do cidadão, sob pena de violação direta do princípio da dignidade humana. Portanto, mantenho o entendimento já consagrado por outras decisões, no sentido da responsabilização daqueles que mantém sites, blogs etc., pelos danos ocasionados aos direitos da personalidade do homem.   
          Considerando a responsabilidade objetiva da empresa demandada, os documentos de fls. 15/19, juntados pelo autor aos presentes autos, assim como a confissão do réu quanto à veracidade do fato da existência de conteúdo ofensivo à honra do autor em site de divulgação de informações postadas por um anônimo intitulado "Acorda Bom Conselho", o pleito autoral deve ser acolhido em razão de ter atingido a sua honra subjetiva e objetiva.
          Tratando-se o dano moral de consequência de violação aos aspectos existenciais da pessoa humana, entre estes direitos da personalidade do homem, tutelados pela clausula genérica de proteção à dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), não sobeja qualquer dúvida que tal espécie de dano extrapatrimonial configurou-se no caso ora analisado, independentemente qualquer comprovação dos elementos anímicos que presumidamente ocorreram ao autor.   
          Para fixação do quantum satis, a míngua de critérios objetivos para tanto, o juiz deverá levar em consideração, a natureza prevalentemente compensatória da reparação por danos morais, a sua natureza subsidiariamente pedagógica, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a existência ou não de sequelas à saúde da vítima, as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais da vítima.  
          De mais a mais, deve o magistrado nortear-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não dar causa a enriquecimento injustificado para a vítima ou não determinar a quebra da função lenitiva e pedagógica da reparação compensatória. 
          Entendo que o caso representado pela divulgação de fl. 17 na qual constam menções existentes contra a pessoa do autor induz um juízo alto de reprovabilidade, não tendo o mesmo contribuído, de qualquer maneira, para a causação do evento danoso. Ademais, o fato é extremamente gravoso à honra de um cidadão, causando-lhe presumidamente graves sequelas psicológicas. Acrescente-se a isso o fato do autor exercer mandato legislativo de Vereador nesta cidade, fato que, por si só, é capaz de gerar graves danos à sua imagem profissional. 
          Por outro lado, deve-se ter o cuidado de não se atribuir um efeito prevalentemente punitivo a este tipo de reparação pelo que não podem ser atribuídos valores astronômicos a título da reparação por danos morais.
          Diante do expendido, julgo justa e razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação compensatória por dano extrapatrimonal.  
          Ante o exposto, com base em tudo que até aqui analisei, JULGO procedente o pedido do autor, no sentido de CONDENAR o réu, JOSÉ CARLOS CORDEIRO conhecido como ZÉ CARLOS DO BLOG A GAZETA DIGITAL, a pagar ao autor, GENIVAL CAVALCANTE TAVARES, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este acrescentado de juros de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação, e de correção monetária incidente desde a data da fixação do valor da reparação, isto é, data desta sentença, assim como mantenho os efeitos da tutela antecipada concedida nestes autos às fls. 20 e 21 e CONDENO o mesmo réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios os quais estabeleço na base de 15% sobre o valor da condenação, ao tempo em que extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
          P.R.I
          Bom Conselho, 03 de setembro de 2014.
                                                     Marcelo Marques Cabral
                                                                  Juiz de Direito

PM DE AL ENFRENTA ASSALTANTES QUE PRETENDIAM ASSALTAR BANCO NA REGIÃO DE PALMEIRA

Um assaltante morreu após uma perseguição e troca de tiros com as polícias Militar e Civil no início da noite desta terça-feira (09), em um trecho da AL-115, em Igaci. Dois suspeitos conseguiram fugir e não foram localizados.
De acordo com as primeiras informações, os suspeitos teriam roubado um veículo Saveiro de cor vermelha pela manhã em Arapiraca, e fugido com o carro para Palmeira dos Índios, onde teriam se hospedado em um motel da cidade, onde se preparavam para assaltar uma agência bancária da região e um fazendeiro do ramo do milho.
Um dos assaltantes
morto em tiroteio
Segundo um policial, um funcionário do estabelecimento teria estranhado a chegada dos suspeitos por se tratar de três homens e acionou a Polícia Militar, mas eles teriam deixado o local e fugido com destino a cidade de Igaci antes da chegada dos militares.
Na perseguição os assaltantes não teriam acatado a ordem que lhe foi dada de parar o veículo. Na tentativa de abrir fuga o condutor bateu contra um Fiat Uno, perdeu o controle da Saveiro e capotou. Um casal que estava no Fiat Uno, não ficou ferido.
Ao ser cercado pelos policiais, houve troca de tiros e um deles acabou baleado. O suspeito ainda chegou ser encaminhado ao Hospital Regional Santa Rita, em Palmeira dos Índios, mas não resistiu aos ferimentos. Já os outros dois conseguiram fugir e não foram localizados.
REDAÇÃO DO TODO SEGUNDO
FOTO: Gilson Ferro

Sessão Ordinária10/09/2014 Ao vivo

Hemope em Bom Conselho

Uma equipe do Hemope da Cidade de Garanhuns já se encontra no Hospital Monsenhor Alfredo Dâmaso, para coletar sangue dos doadores voluntários. Jovens e adultos, estudantes e população geral se mobilizam para fazer esse gesto de amor. Uma campanha em prol da estudante Rúbia, que está se tratando de leucemia, foi articulada pelos seus amigos. A campanha de doação de sangue se estenderá até o meio-dia desta quarta-feira, 10/09. Cada pessoa deve doar em torno de 450/ml de sangue.
Tiago Porfírio, da secretaria de saúde de Bom Conselho, esteve envolvido diretamente na doação de sangue.
Médica do Hemope faz triagem dos doadores de sangue no Hospital Monsenhor Alfredo Dâmaso.

9 de setembro de 2014

Malandragem É


Como deputado federal, membro da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção e candidato a vice-governador da Coligação Pernambuco Vai Mais Longe, informo que:
Continuando com as fugas que vêm marcando sua atitude frente aos graves fatos apontados pela imprensa nacional nas últimas semanas, desde o acidente de 13 de agosto, como a ausência de prestação de contas adequadas por seu partido, sob o rigor da lei, do uso do avião em questão, o candidato Paulo Câmara mais uma vez foge das explicações, escondendo-se sob o manto de esclarecimentos notoriamente vazios, pretensamente oferecidos à imprensa.
Mais uma vez sem esclarecer os fatos e, novamente, como nas levianas acusações que fez à oposição pelos fatos publicados em relação às denuncias apresentadas em delação premiada pelo Sr.Paulo Riberto Costa, Paulo Câmara, em nítida postura de desequilíbrio, acusa-nos de malandragem por lhe cobrarmos publicamente as explicações que deve ao povo de Pernambuco.
Malandragem é um Auditor, Secretário da Fazenda de Pernambuco, após conceder incentivos fiscais e benefícios comerciais, esses nunca antes concedidos a uma empresa, ré em processos federais de sonegação e crimes financeiros, usar um avião dessa empresa para fins privados, numa campanha eleitoral;
Malandragem é um Auditor, Secretário de Fazenda, após dar benefícios e usar o avião da empresa, calar-se frente às graves informações reveladas pelas investigações do acidente dando conta de que o avião foi pago, entre outras, pela empresa Câmara & Vasconcelos, que havia recebido depósito de R$ 100 mil da MO Consultoria, do doleiro Alberto Youssef, preso pela Operação Lava Jato, conforme fartamente publicado pela imprensa;
Malandragem é usar a administração pública dando benefícios a empresa sob suspeita, ré por crimes de sonegação e contra o sistema financeiro, e depois usar seus bens para si próprio;
Malandragem é imaginar que o povo de Pernambuco aceita esse tipo de negócio escuso entre o público e o privado. Malandragem faz quem tira imposto do povo de Pernambuco, doa para empresa privada, ré em ação federal por crime de sonegação, com dívida de R$ 101 milhões, e depois usa avião da empresa para fazer campanha. Malandragem é tirar dos mais pobres para doar aos mais ricos e depois usar o patrimônio dos mais ricos, quem sabe comprado com dinheiro de sonegação fiscal. Em causa própria. Responde, candidato.
Paulo Rubem Santiago
Deputado Federal
Membro da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção
Candidato a vice-governador da Coligação Pernambuco Vai Mais Longe

Uma opinião sincera e realista

Num contato por e-mail com o grande líder comunitário, Eliezer Colatino, do Povoado de Queimadas, zona rural de Bom Conselho, quando perguntamos sobre as novidades daquela comunidade, ele respondeu: "Aqui nas Queimadas, no tocante à ação do governo municipal continuamos na mesma situação que Audálio Ferreira deixou. O médico Cubano que comparece quinzenalmente não está tendo credibilidade e a população continua recorrendo ao Estado de Alagoas para socorro na área de saúde. A vaga do agente de saúde que foi demitido no governo de Judite continua sem ocupante. A situação das estradas continua sendo o principal problema da região, notadamente neste período chuvoso, pois afeta o transporte de estudantes, o escoamento da produção e o deslocamento das pessoas.  Em 2013 o município não compareceu para efetuar a vacinação canina e não sabemos se este ano vão comparecer, finaliza Eliezer.

Armando e João Paulo em sintonia com a população no Alto do Buriti

Crédito das fotos: Leo Caldas/Divulgação
Armando e João Paulo em sintonia com a população no Alto do Buriti
Dando continuidade às agendas no Recife neste sábado (6), o candidato a governador Armando Monteiro (PTB) circulou ao lado do candidato ao senado, João Paulo (PT) e da militância pelas principais vias do Alto do Buriti, na Macaxeira, no Recife. Ao observar as melhorias promovidas nos oito anos de gestão do petista no Recife, Armando lamentou a degradação do bairro, ocasionada pela ausência do poder público municipal. Armando convidou o povo a refletir, nesta eleição, se prefere eleger um governante que tenha perfil técnico ou que seja capaz de se articular em benefício do Estado.

Em um comício bastante prestigiado pela população, Armando traçou um paralelo entre a atual gestão do Recife e à do ex-prefeito João Paulo (2001-2008). “O atual prefeito fez obras para serem percebidas apenas por alguns setores da sociedade”, afirmou, logo emendando: “E João Paulo calçou as vias, urbanizou e fez obras de contenção dos morros, escadarias, passarelas. Tudo isso são marcas de sua passagem pela prefeitura”.

Sob esse viés, Armando salientou que o Estado tem a chance de optar por um governante que seja capaz de solucionar os problemas do povo. “Tão querendo vender para Pernambuco uma figura que nunca teve contato com os problemas da população”, arrematou.

João Paulo endossou as palavras do aliado e enfatizou que Pernambuco não precisa de um governante que seja apenas indicado por “A” ou “B”. “Não podemos ter um governador inseguro, que vacile e que não tenha preparo. É por isso, Armando, que o povo está precisando de você”, defendeu o candidato a senador.

Paulo Câmara viajou em avião de empresa que recebeu benefícios da Secretaria da Fazenda

Recife - Em uma entrevista coletiva que reuniu toda a coligação Pernambuco Vai Mais Longe, nesta terça-feira (9), o candidato a governador Armando Monteiro (PTB) cobrou uma série de explicações ao candidato adversário Paulo Câmara (PSB) sobre a sua relação com a Bandeirantes Pneus, empresa proprietária de um avião Cessna utilizado por Câmara para viajar ao interior do Estado.
Apesar de responder a processos por crimes de sonegação fiscal, que teriam causado um prejuízo de mais de R$ 100 milhões aos cofres públicos, a Bandeirantes Pneus recebeu incentivos fiscais do Governo do Estado, quando Paulo Câmara era secretário da Fazenda, em 2011. Agora, o candidato admite que viajou no avião da empresa.
“Como entender a concessão de incentivos fiscais a uma empresa que estava sendo processada pela Receita Federal, por vários crimes relacionados com processos de sonegação?”, questionou Armando, ao lado de João Paulo e de Paulo Rubem, candidatos a senador e a vice-governador da coligação.
“Tendo o atual candidato e antigo secretário admitido que voou no avião, cujo coproprietário é exatamente o titular dessa empresa que recebeu os incentivos, há um esclarecimento que ainda não foi dado pelo candidato. Sabia ele de quem era a propriedade do avião? Por que esse voo, ou a despesa a ele correspondente, não constou na declaração de gastos da campanha até o presente momento?”, acrescentou.
Os membros da Coligação Pernambuco Vai Mais Longe também cobraram uma posição do candidato Paulo Câmara sobre os fatos que foram até agora trazidos pela imprensa, com relação à compra do avião, que envolve a utilização de várias empresas fantasmas em Pernambuco. “A sociedade pernambucana precisa receber esses esclarecimentos”, ressaltou Armando.

Caixa Econômica deixa clientes na mão

CEF - Avenida Tenente Raul de Holanda
Quem precisou dos serviços da agência da Caixa Econômica Federal de Bom Conselho, nesta terça-feira, 09/09, ficou na mão mais uma vez. Segundo informações colhidas na própria agência, o Sistema Operacional da agência esteve fora do ar o tempo todo. O jeito foi enfrentar longas filas nas lotéricas localizadas no centro da cidade. Já não bastasse os transtornos do final de semana.

Os buracos de Bom Conselho

Operação cava buraco, remenda cano...
A reportagem desse blog acompanhou o trabalho dos servidores da Compesa, que foram escalados para taparem os canos que se romperam na Rua Dr. Manoel Borba, uma das principais vias do centro da cidade de Bom Conselho. Segundo informações colhidas no local, além da pressão da água que chega na cidade, tem o problema de carros pesados trafegando com sobre-peso danificando o asfalto ou calçamento da referida rua. Durante o concerto do cano que se rompeu em dois lugares, o trânsito ficou parcialmente comprometido. Depois do serviço pronto, entra a prefeitura com a recuperação da parte afetada.

Canos estourados na Rua Dr.Manoel Borba, centro de Bom Conselho

Júnior Félix, um contabilista de responsabilidade

As secretárias da FJ Assessoria Contábil
Há mais de três décadas que a FJ Assessoria Contábil,  presta relevantes serviços na área contábil, graças a dedicação inicial do senhor José Félix, que está aposentado e passou sua aprendizagem para seu filho, Júnior Félix. O escritório contábil foi fundado em 1981,  avenida XV de novembro, hoje localiza-se na Praça Dom Pedro II, centro de Bom Conselho. A FJ Assessoria Contábil tem quatro funcionários, que são capacitados para atender clientes de toda a região, fazendo abertura de firmas, declaração de imposto de renda, escritas fiscais e trabalhistas. Mais informações pelo telefone 87 3771-1472.

Júnior Félix, um contabilista comprometido com o profissionalismo de sua empresa.

Placas que não educam e nem faz votos

Centro de Bom Conselho
Já fizemos varias postagens sobre as propagandas eleitorais colocadas a mando dos candidatos que disputam as eleições de outubro próximo. Ninguém consegue andar mais nas calçadas e nas praças devido a proliferação desse tipo de material,  que nem é educativo e nem embeleza os logradouros das cidades. É comum vermos no centro de Bom Conselho, inúmeras placas e cavaletes de certos e determinados candidatos, mesmo já existindo determinação judicial proibindo esse típo de abuso. Isso, sem contar com a poluição sonora. Mas como aqui tudo pode...

EM DOIS ACIDENTES, FICOU O SALDO DE QUATRO MORTOS EM TEREZINHA

O último final de semana, na cidade de Terezinha foi marcado por tragédias. Somente no domingo, aconteceu pelo menos dois acidentes, deixando três mortos. O primeiro, por volta das 17 horas, na PE-218, quando um motorista irresponsável, embriagado, ao dirigir um Celta branco, colidiu com uma moto e uma bicicleta, deixando morto na hora, o jovem Caio, da cidade de Palmeira dos Índios-AL, juntamente com um amigo que estava de bicicleta. A irmã do motorista que atendia pelo nome de Beatriz, veio a falecer nessa segunda-feira.
Por volta das 20 horas do domingo, ao pilotar uma moto, também embriagado, morreu o jovem conhecido por Preto, filho do senhor Jessé Paixão, figura muito conhecida na cidade de Terezinha. Segundo informações, Preto, estava pilotando uma moto, sem capacete e embriagado, bateu de frente com um veículo de passeio, nas proximidades do Portal de Entrada (sentido Bom Conselho). Mais do que nunca fica a lição de que álcool não combina com direção. O motorista do Celta, conhecido por Dal, permanece preso em Garanhuns.
MORTE NATURAL
Hoje, terça-feira, 09/09, faleceu também em Terezinha, o senhor Zeca Cordeiro, de aproximadamente 65 anos de idade, vítima de infarto. Ele residia na Rua Padre Alfredo Dâmaso, centro da cidade, onde o corpo está sendo velado.