Renato Curvelo - Advogado e MBA em Gestão Pública |
REQUISITOS LEGAIS E TÉCNICOS DAS ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS (LOMBADAS)
O
DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) é o órgão federal
diretamente ligado ao Ministério das Cidades integrante do Sistema
Nacional de Trânsito com autonomia administrativa e técnica de
funcionamento. O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão
diretamente subordinado ao DENATRAN e dentre suas diversas funções
compete ao mesmo estabelecer as normas regulamentares referidas no
Código de Trânsito e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, bem
como aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e
os dispositivos e equipamentos de trânsito, entre diversos afazeres.
Entre esses dispositivos de sinalização uma que nos é comum chama-se
ondulação transversal ou popularmente chamada de “lombada”. As
“lombadas” possuem a função principal de redutores de velocidade,
todavia as mesmas só podem ser instaladas desde que obedecidos alguns
requisitos técnicos de engenharia de tráfego e construção. As lombadas
podem ser de dois tipos, a primeira com largura igual a da pista,
comprimento de 1,50 metros e altura de 8 centímetros, chamadas de TIPO
1. A segunda com largura igual a da pista, comprimento de 3,70 metros e
altura de 10 centímetros, chamadas de TIPO 2. As “lombadas” do TIPO 1
somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem
desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde
não circulem linhas regulares de transporte coletivo. Assim podemos
concluir que as mesmas não podem ser instaladas nas rodovias. As que
podem ser instaladas nas rodovias são as denominadas TIPO 2, desde que
as rodovias atravessem aglomerados urbanos. Para a colocação de
ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas,
simultaneamente, algumas características relativas à via e ao tráfego
local como índice de acidentes significativo ou risco potencial de
acidentes, ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4%
ao longo do trecho, ausência de curvas ou interferências visuais que
impossibilitem boa visibilidade do dispositivo e volume de tráfego
inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes
mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo
ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de
implantação do dispositivo. Algumas características de sinalização
também devem ser obedecidas como placa de regulamentação "Velocidade
Máxima Permitida", limitando a velocidade até um máximo de 30 km/h,
sempre antecedendo o obstáculo e devendo a redução de velocidade da via
ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e
restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo.
Placas de Advertência "Saliência ou Lombada" devem ser instaladas,
seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao
dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição.
No caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em
rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação
complementar, indicando início e término do trecho tratado com estes
dispositivos. Marcas oblíquas (pinturas em forma de faixas) com largura
mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50
m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de
toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada
nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que
necessitem de contraste mais definido. A responsabilidade pela
fiscalização das “lombadas” no âmbito das proximidades urbanas é do
município, assumindo o ente público (município) também as consequências
advindas de suas instalações. Verifico, portanto, que em nossa
comunidade, muitas das “lombadas” instaladas sob ação, pedido ou
conivência municipal estão irregulares, tornando-se além de um grande
desconforto um risco.