17 de outubro de 2014

ABLOGPE EM PRIMEIRA PÁGINA

Ao chegar hoje na capital pernambucana, recebemos um dos exemplares de circulação do Jornal PE Notícias, onde a sabatina que a ABLOGPE realizou com os candidatos ao governo do estado, dias antes do pleito do último dia 05 de outubro, foi destaque em primeira capa. Isso retrata o reconhecimento do trabalho que os blogueiros vem desempenhando de maneira séria e transparente. A Ablogpe vem sendo reconhecida em todo o estado e se tornou um modelo para o resto do País, pois, é a única associação registrada no Brasil que defende essa nova categoria do web-jornalismo. Toda a diretoria está de parabéns pelo trabalho e as conquistas já conseguidas.

MISSA DE SÉTIMO - CONVITE

Na próxima segunda-feira, 20/11, acontecerá na Igreja Matriz de Bom Conselho, a missa de 7º Dia em sufrágio da alma do sindicalista, Adriano Bernardo, falecido  na última terça-feira, na cidade de Garanhuns. A celebração será a partir das 19 horas e 30 minutos. Todos os amigos e familiares estão convidados para participarem dessa missa que terá como celebrante o Padre Marcelo Protazzio.

Obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento de alto custo

O direito à saúde, está garantido através dos direitos fundamentais por estar relacionado ao direito à vida e à digna humana, e representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina, jurisprudência e legislação uma obrigação do Estado e uma garantia de todo o cidadão. A atenção à saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
É atribuição do Estado o fornecimento do medicamento de que necessita o cidadão para sobreviver. Em conformidade com o disposto no item 16.1, “g”, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – SUS (NOB-SUS 01/96), publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1996, aos Estados cumpre “a normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais.”.
Não bastasse o disposto na norma acima referida, a Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em seus arts. 2º, §1º; 4º; e 6º, inciso I, determina:
"Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
"Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Outrossim, dispõem os arts. 23, inciso II; 196 e 198, todos da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
De acordo com os dispositivos retro mencionados, não resta dúvida ser dever do Estado, solidariamente com a União, o Distrito Federal e os Municípios, prestar assistência farmacológica àqueles que necessitem, a fim de manter a saúde do cidadão.
Ao ser, pois, solidária a responsabilidade dos entes federativos, é perfeitamente possível que o Estado seja o único demandado sem que ocorra a formação de litisconsórcio. Desta forma, caso o ente federativo não promova o fornecimento do medicamento de que necessita o administrado, torna-se plenamente possível que este busque a percepção do mesmo através da tutela jurisdicional, onde o advogado da parte deverá demandar o judiciário com o fim de garantir ao cidadão os direitos garantidos pela legislação vigente.
Destarte, está o Poder Judiciário autorizado a intervir buscando coibir a irregularidade pratica pelo ente Público com vistas à preservação da saúde do cidadão, o qual necessita de medicamento específico, enquanto necessários ao seu tratamento, desde que pautado por prescrição médica.
Por fim, muito embora exija a lei prévia licitação para aquisição de produtos pelos órgãos públicos, na hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo de que necessita o administrado o procedimento encerraria hipótese de dispensa, face o caráter emergencial, nos exatos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
Diante do exposto, se observa que apesar de ser solidária a responsabilidade da União, Estados e Municípios no que concerne ao fornecimento de medicamento de alto custo de que necessita o administrado, este, em não obtendo o mesmo, pode acionar o Poder Judiciário pugnando pela tutela judicial apenas em face do Estado, que por sua vez, não pode o Estado argumentar, ao negar o fornecimento do medicamento de que necessita o cidadão, a ausência de recursos financeiros, diante da existência de programa de fornecimento de medicamento de alto custo, podendo inclusive os gestores Públicos serem responsabilizados nas esferas civil, administrativa e criminal pela negativa ao fornecimento do medicamento demandado.

Dr. Paulo Henrique Luna
Advogado        

phluna.jus@hotmail.com

MARIA JOSE REALIZOU A ENTREGA DE BRINQUEDOS PARA AS CRIANÇAS DE BOM CONSELHO

A empresária bonconselhense, Maria José da Padre Cícero Móveis e Colchões, realizou na última semana a entrega de brinquedos para as crianças de várias localidades de Bom Conselho. Foram entregues aproximadamente 2.100 (dois mil e cem), brinquedos no decorrer dos dias 01 a 11 de outubro. Maria José esteve fazendo as crianças de Bom Conselho, felizes.

Missa de sétimo dia de Luciedo Cabral será nesta sexta-feira

A Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes (AMSTT) informa que a missa de sétimo dia do guarda municipal Luciedo Cabral, será hoje (17), às 19h30min, na Igreja de São Sebastião, localizada no bairro Boa Vista. Familiares do falecido virão do município de Bom Conselho para acompanhar a celebração. 
O servidor, que atuava como agente de trânsito, trabalhava na Prefeitura de Garanhuns há seis anos, morreu no último sábado (11), após um acidente de moto na PE-218, nas proximidades do município de Terezinha, no Agreste Meridional.

POLICIAIS DA 3ª COMPANHIA DO 9º BPM PRENDEM ELEMENTOS POR ESTUPRO

No dia 16 de outubro de 2014, a Polícia Militar recebeu uma denúncia que a menor de iniciais D. S. T.,15 anos, não tinha retornado da escola até a sua residência.   
De imediato a PM começou uma busca pela menor desaparecida. Por volta das 19:00h a menor, conseguiu ligar via celular para o seu genitor que informou a PM o local onde a menor estava.  A PM seguiu por dentro da mata e conseguiu localizar a menor, que confessou que foi raptada e levada para uma mata, onde foi amarrada em uma árvores e estuprada pelos irmãos LEANDRO RODRIGUES VIEIRA, 25 anos e LINDOMIR RODRIGUES VIEIRA, 21 anos, os quais foram presos e estavam escondidos em um local na mata próximo ao local do estupro.  Os elementos foram presos em flagrante delito. A menor foi encaminhada pra o Hospital e entregue a sua família

Capotamento na chegada de Garanhuns

Acabou de ocorrer na BR-424, na Curva da Laranjeira, próximo ao Posto do Galego Barros, um capotamento de um veículo Fiat Uno de cor vinho que estava trafegando sentido Bom Conselho. O condutor do veículo, Rosilos Ferreira da Silva, foi socorrido e levado para o Hospital Dom Moura em Garanhuns. A BR-424 ficou interditada por meia hora. A Polícia Rodoviária Federal está no local fazendo os primeiros levantamentos do acidente. Na hora do capotamento o condutor estava sozinho no veículo.

O capotamento ocorreu bem próximo a Curva da Laranjeira na BR-424 perto da entrada de Garanhuns.
A vítima do acidente  que é da cidade de Brejão, foi levado por uma ambulância da referida cidade.
A vítima do capotamento, identificado por Rosilos Ferreira da Silva foi socorrido pelo capitão Gilson Cerqueira e o sargento Jairo que passavam numa viatura no momento do acidente.